A 7ª Câmara Julgadora do TIT-SP reconheceu a retroatividade benigna da Lei Complementar nº 236/2026 e reduziu de 100% para 75% a multa aplicada em autuação de ITCMD sobre doação de quotas, conforme noticiado pela Rota da Jurisprudência.
O entendimento partiu do voto vista do Dr. Luiz Roberto Guimarães Erhardt, juiz do Tribunal. Ao examinar a superveniência da LC nº 236/2026, que incluiu o art. 113-A no Código Tributário Nacional e fixou novos limites para as penalidades tributárias, o voto registrou que a norma não traz limitação temporal nem depende de regulamentação para ser aplicada. Daí a incidência do art. 106, II, c, do CTN, que estende aos atos não definitivamente julgados a lei que comina penalidade menos severa.
A Câmara acompanhou o voto por unanimidade: manteve o imposto e ajustou a multa ao novo patamar.
O precedente merece atenção de quem tem autuações ainda em discussão no contencioso administrativo paulista.
Nossos cumprimentos ao Dr. Luiz Roberto pelo voto, que reflete o rigor técnico e o equilíbrio que marcam sua atuação no Tribunal.

