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As organizações podem inscrever no programa dívidas vencidas até novembro de 2017, e devem pagar entrada em espécie de no mínimo 5% do débito consolidado em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A partir disso, podem liquidar a dívida em três modalidades, que exoneram em 100% os encargos legais:
Em prestação única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas; em até 145 vezes, com descontos de 80% nos juros e 50% nas multas; ou em 175 parcelas, com diminuição de 50% nos juros e 25% nas multas. O valor mínimo das prestações será de R$ 300, e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definirá o montante mínimo no caso de Microempreendedores Individuais (MEIs).
O Congresso Nacional derrubou na última terça-feira (03/4) o veto presidencial ao projeto de lei complementar nº 164/2017, que propôs o Refis para as micro e pequenas empresas. O presidente Michel Temer havia vetado o texto integralmente em janeiro, sob justificativa de que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal por não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. Pouco antes de o Congresso confirmar a derrubada, na própria terça-feira, Temer manifestou apoio ao parcelamento durante evento no Palácio do Planalto.
O tema provocou conflitos entre parlamentares e o governo devido a refinanciamentos anteriores. Em 2017, a lei nº 13.496 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que atendeu principalmente grandes empresas e permitiu parcelar débitos em até 175 vezes. Mais recentemente, em janeiro deste ano, o governo também promoveu o parcelamento de dívidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por meio da lei nº 13.606/2018.
Por: Portal Jota
]]>No início dos trabalhos, o presidente, senador Eunício Oliveira, avisou aos parlamentares que a sessão duraria até que os vetos fossem votados. Ele lembrou que o destaque para o veto do Refis foi uma decisão da presidência e pediu empenho dos deputados e senadores para rejeitar o texto.
— Entendo eu que nós fizemos aqui vários e vários Refis. Eu, por convicção, tenho até um posicionamento contrário ao Refis, mas, quando chegou a vez dos miúdos, a área econômica pediu o veto — lembrou.
O projeto (PLC 164/2017 — Complementar) abrangia débitos vencidos até novembro de 2017 e exigia pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderia ser quitado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais. Para menos parcelas, o texto permitia descontos maiores.
O veto do presidente Temer foi ao projeto inteiro. A justificativa foi de que a medida feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. A decisão vinha sendo duramente criticada por parlamentares porque, em 2017, o governo sancionou a lei que garantiu refinanciamentos às grandes empresas.
— Este Congresso tem a obrigação de derrubar esse veto. É inadmissível, é inaceitável que esse Governo que aí está tenha patrocinado tantos financiamentos, beneficiando os grandes empresários, através de anistia e de perdão de dívidas e, de repente, dê as costas para a micro e a pequena empresa — afirmou a senadora Fátima Bezerra (PT-RN).
Ao defender a derrubada do veto, o senador José Pimentel (PT-CE) afirmou que, se a decisão de Temer não fosse revista pelos parlamentares, mais de 600 mil micros e pequenas empresas devedoras seriam expulsas do Simples Nacional. Essas empresas, segundo o senador, são responsáveis por 2 milhões de empregos. Para ele, o veto foi injusto.
— Esse veto do Refis foi uma das maiores injustiças a que o Brasil assistiu nos últimos anos. Nós temos hoje 12,5 milhões micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples, e 59% de todos os empregos existentes no Brasil estão nas micro e pequenas empresas. Essas empresas são responsáveis por 52% de toda a massa salarial — explicou.
O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) disse que o governo precisa olhar com mais atenção para a microeconomia, especialmente neste momento de crise. O deputado classificou a derrubada do veto como essencial para a retomada do emprego no país.
— A medida econômica mais importante hoje, no Brasil, é derrubar esse veto da micro e pequena empresa, sem dúvida alguma. O refinanciamento vai manter os empregos, vai gerar novos empregos. Eu calculo que a decisão pode gerar mais de um milhão de empregos ainda este ano com a possibilidade do parcelamento das dívidas dessas empresas — argumentou.
Por: Senado Federal
]]>No ano passado, o Supremo excluiu o ICMS do PIS e da Cofins, sustentando que o tributo não faz parte do faturamento ou receita bruta da empresa. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
Em recente decisão, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás concedeu liminar em mandado de segurança proposto por uma empresa que atua no ramo da construção civil para excluir o ISS não só do PIS e da Cofins, mas também da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas afirmou que no caso do ISS o correto seria adotar o mesmo entendimento do STF. Segundo ele, o conceito de faturamento, base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser entendido como riqueza auferida pelo contribuinte, originária da atividade negocial – venda de mercadoria ou prestação de serviço.
“O valor pago a título de ICMS não tem natureza de faturamento, não representa riqueza para o sujeito passivo, mas apenas para o estado-membro arrecadador. Vale dizer, ICMS é ônus para o sujeito passivo do PIS/Cofins”, ressaltou.
O mesmo aconteceu na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que permitiu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.
“O raciocínio do Supremo Tribunal Federal também se aplica ao ISS, com a diferença de que esse tributo é repassado ao fisco municipal, e não ao estadual”, afirmou o advogado Fernando Ribeiro, que defendeu a empresa no processo.
Segundo o advogado, a decisão é relevante por estender o precedente firmado pelo STF envolvendo PIS/COFINS a outros três tributos também recolhidos pelos prestadores de serviços em geral (CPRB, IRPJ e CSLL), o que permitirá, segundo ele, uma redução ainda maior da carga tributária.
O entendimento foi o mesmo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo dos demais tributos que também incidem sobre o faturamento ou receita bruta.
“O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS”, afirmou a desembargadora federal Ângela Catão, na apelação 00561668120144013400.
Já no STF a a inconstitucionalidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins é discutida no RE 592616. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, que votou de forma favorável aos contribuintes no RE 574706, processo que terminou na exclusão do ICMS da mesma base de contribuição.
O ministro já pediu manifestação das partes do processo sobre a aplicação da tese do ICMS para o ISS.
No STJ, a decisão do colegiado, em junho do ano passado, foi no sentido de aguardar um entendimento do Supremo para então excluir o ISS do PIS/Cofins. A maioria da 1ª Turma barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.
Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Ele afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça. Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo.
Segundo a advogada Cristiane Romano, o ISS também não se confunde com o conceito de faturamento. “É a mesma lógica do que o ICMS. O Supremo dá um sinal de que irá aplica a tese do caso do ICMS ao ISS”, afirmou.
Leia a decisão da Justiça Federal de Goiás.
Por: Portal Jota
]]>A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da mesma base do PIS e da Cofins no Recurso Extraordinário 574.706.
Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.
“Reconhecido pelo Plenário do STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recolhidos a título de ICMS, razoável aplicar-se o entendimento, por analogia, aos recolhimentos de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante”, afirmou a juíza Ana Petri Betto.
A lógica aplicada ao mandado de segurança era esperada pela contribuinte. “Após a decisão do STF [sobre o ICMS], essa tese se aplicaria de forma até mais robusta no caso do ISS”, afirmou Rodrigo Munhoz, sócio do setor de Tax Controversy da EY.
“A decisão é uma reafirmação de precedentes que vem desde 2005, quando a corte [do STF] entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, mas não chegou a concluir o caso”, concluiu Munhoz.
A discussão sobre a possibilidade de excluir o ISS do PIS e da Cofins já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, os ministros ainda não decidiram pela exclusão do tributo.
Em junho do ano passado, a maioria da 1ª Turma do tribunal barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Para os ministros era necessário aguardar a decisão do Supremo para tomar tal decisão.
O acórdão sobre o ICMS foi publicado em outubro do ano passado.
Por: Portal Jota
]]>Uma massagem relaxante foi uma forma de agradecer nossas colaboradoras pelos seus esforços diários, pela eficiência e profissionalismo, sabendo lidar com dificuldades diárias com muito amor, sensibilidade e, principalmente, determinação.
Apesar de contar com uma data específica, a Erhardt Advogados acredita que o respeito para com as mulheres deve ser exercido todos os dias.

Parabéns!
Com admiração,
Erhardt Advogados
]]>No evento, organizado pela própria PGFN, serão debatidos o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU); os critérios para pedidos de revisão de dívida; para oferta antecipada de bens e direitos à penhora; e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A regra que permite o bloqueio de bens sem determinação judicial foi inserida na conversão em lei da medida provisória que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural. Pelo que dizem os artigos 20-B e 20-E da nova lei, a Fazenda pode consultar os bens cadastrados nos nomes de devedores e, pelo cartório, bloqueá-los diretamente. Depois, para regulamentar a questão, a PGFN publicou a Portaria 33.
Desde que foi anunciada, a medida foi criticada por especialistas. Ao analisar a portaria, o advogado Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, disse que ela extrapola o poder regulamentar e cria mais ônus e sanções políticas aos contribuintes. Para ele, trata-se de norma inconstitucional, com graves violações ao particular.
Em artigo publicado na ConJur, os procuradores da Fazenda Nacional Rita Nolasco e Rogério Campos apontaram que a audiência pública poderiam ajudar a aprimorar a portaria da PGFN, uma vez que não houve o debate prévio.
É justamente com esse objetivo que agora o órgão promove a audiência pública, permitindo que todos os profissionais interessados enviem sugestões e contribuições.
Quem quiser pode enviar sugestões ou contribuições ao texto da portaria antes da audiência. Os apontamentos devem ser encaminhados, até 2 de abril, para o e-mail inovadau@pgfn.gov.br.
Após a audiência, a PGFN disponibilizará o texto da portaria para que seja feita uma consulta pública, momento em que qualquer pessoa poderá contribuir para o aperfeiçoamento do documento.
As contribuições recebidas serão consolidadas e disponibilizadas no site da PGFN, juntamente com as respostas às propostas não acolhidas.
A audiência pública será filmada e disponibilizada ao público no site da PGFN e da Escola da AGU.
As inscrições para participar da audiência pública devem ser feitas até o dia 15 por meio de um formulário on-line. Se houver interesse em fazer exposição oral, é necessário indicar isso no momento da inscrição.
Devido ao tamanho do local onde acontecerá o evento (auditório da Escola da AGU – Av. Paulista, 1374, 3º mezanino), as vagas são limitadas a 200 pessoas.
A partir do total de inscritos será definido o número de expositores. A ordem de apresentações vai respeitar a de inscrições. No caso das entidades, será permitida inicialmente a manifestação de apenas um representante de cada uma delas. Cada expositor terá até cinco minutos para falar, o que pode variar dependendo da quantidade de expositores inscritos e o tempo total previsto para as manifestações.
]]>O Portal JOTA consultou tributaristas, que indicaram as dez alterações mais relevantes, seja pelo potencial impacto financeiro ao contribuinte, pela probabilidade de aumentarem disputas judiciais ou pela criação de novas obrigações acessórias. A seleção inclui diversos tributos, com mudanças que impactam empresas de grande e pequeno porte, além de pessoas físicas.
Leia mais a seguir:
Local de recolhimento do ISS
Uma das principais mudanças na legislação tributária apontada por advogados foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.
A nova regra resultou da derrubada de um veto presidencial na Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional. Em sessão conjunta em maio de 2017, deputados e senadores mantiveram a redação original do texto.
O tributarista Thiago Sarraf avalia que a mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS. Consequentemente, crescem as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação. “A tendência é que os custos sejam repassados em forma de preço aos consumidores. São mais de 5.400 municípios”, projeta.
ISS sobre Streaming
A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, por enquanto, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
O advogado Túlio Terceiro Neto Parente Miranda considera que há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. “Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é discutível a constitucionalidade da exigência”, argumenta.
Já o tributarista Thiago Sarraf argumenta que alguns municípios, por serem muito pequenos, não têm estrutura para cobrar e fiscalizar adequadamente esse tributo. Além de ser necessário editar a lei, a cobrança demanda servidores e a instituição de novas obrigações acessórias para controle dos valores. “A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
Deve causar impacto relevante no ano que vem o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de não alterar a lei, a decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.
Os efeitos da decisão vão depender de como o Supremo julgará os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A União pediu que a decisão de março só valha a partir do julgamentos dos embargos. Caso a Corte module a decisão conforme pede a Fazenda, a União reduzirá o valor a ser restituído pelos contribuintes.
O advogado Igor Mauler considerou muito agressiva a modulação pedida pela Fazenda. Mauler acredita que a Corte decidirá de forma intermediária. “Deve resguardar quem já tem ação judicial, e não passar a borracha”, afirma.
O tributarista Thiago Sarraf acredita que a União deve aumentar as alíquotas de PIS e Cofins em decorrência da restrição na base de cálculo. “Tem perda de arrecadação por conta da base menor, então o governo quer recompor essas perdas. Fizeram parecido quando o STF determinou a exclusão do ICMS do PIS/Cofins importação”, disse.
Guerra fiscal
A partir deste ano, produz efeitos a lei complementar 160/2017, que propõe solucionar ou ao menos amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Antes da mudança, era preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.
Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.
Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.
Imposto de Renda sobre benefícios fiscais
Outra discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.
Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.
O presidente Michel Temer havia vetado um trecho da lei complementar que impedia a tributação de subvenções para investimento. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em novembro de 2017. Assim, manteve-se a redação original do dispositivo, mais favorável ao contribuinte. O trecho exclui o incentivo fiscal da base de cálculo, a menos que a empresa distribua os valores em forma de lucros para os sócios.
Apesar disso, o advogado Raphael Lavez argumenta que o dispositivo tem redação dúbia e pode ser interpretado de formas diferentes pela Justiça. “Tudo vai depender de como a lei vai ser aplicada pelo Judiciário e pelo Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] nos próximos anos”, afirma.
Valores em espécie
A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.
A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.
O tributarista Fábio Alexandre Lunardini alerta contribuintes que realizam negócios lícitos a prestarem atenção à nova obrigação. “O fisco tem série de meios para detectar [operações em espécie]. Aí a empresa além de ter que se explicar precisa pagar multa. Além disso, os contribuintes precisam tomar cuidado para apresentar uma série de informações sobre a fonte pagadora, porque o fisco também vai cruzar com outros dados”, diz.
Fundos de investimento
Outra alteração tributária que pode ter efeitos a partir deste ano se refere aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.
A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.
O tributarista Fábio Alexandre Lunardini avalia que o novo sistema prejudica o interesse pelo modelo de investimento. “Os fundos fechados não perdem totalmente a atratividade, mas perdem a vantagem que tinham em relação aos abertos”, afirma.
Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. De um lado, advogados argumentam que a medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade.
O advogado Raphael Lavez considera inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.
Simples Nacional
A lei complementar 155/2016 majorou o limite para inclusão de empresas no regime tributário do Simples Nacional. Até então o faturamento anual permitido era de até R$ 3,6 milhões. O valor subiu para R$ 4,8 milhões.
Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.
O tributarista Thiago Sarraf considera que as mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. “A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas”, afirma.
eSocial
Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.
Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.
Retenções
O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.
A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Por: Jota
]]>Confira abaixo a nova composição:
1ª câmara Reservada de Direito Empresarial
Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente do TJ)
Des. Cesar Ciampolini Neto
Des. Alexandre Alves Lazzarini
Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho
Dr. Hamid Charaf Bdine Júnior
2ª câmara Reservada de Direito Empresarial
Des. José Araldo da Costa Telles
Des. Ricardo José Negrão Nogueira
Des. Mauricio Pessoa
Des. Cláudio Luiz Bueno de Godoy
Dr. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes
Íntegra do documento do TJ/SP.
Por: Portal Migalhas
]]>A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era “injusta, indevida e arbitrária”. Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado.
“Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais.”
O juiz ainda ponderou que a autora só soube das dívidas ao ter seu nome negativado, e que os abalos sofridos por ela ao tentar realizar uma compra por causa da negativação de seu nome configuram a existência de danos morais.
Em razão disso, o magistrado condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais à autora, além de declarar inexigível o débito cobrado pelos serviços não contratados e determinar a baixa da inscrição do nome da mulher no cadastro de inadimplentes.
Por: Migalhas
]]>A Lei do ISS, Lei Complementar nº 116, de 2003 (“LC 116”), foi recentemente alterada pela Lei Complementar nº 157, de 2016 (“LC 157”). Dentre as alterações promovidas, destaca-se aquela que modificou a competência ativa para arrecadação do ISS incidente sobre os serviços de “administração de fundos quaisquer”. Nesse sentido, o ISS antes devido para o Município em que localizado o estabelecimento prestador foi deslocado para o Município de domicílio do tomador daquele serviço de administração de fundos.
Considerando que a LC 157 não definiu, nos casos dos fundos, quem seriam os tomadores do serviço de administração, um novo impasse foi criado em torno da exigência do imposto.
Entendemos que, sendo os fundos os tomadores dos serviços prestados por seus gestores e administradores, o ISS será devido ao Município em que localizados estes fundos, que coincide com a aquele em que se localiza o seu administrador. Isso porque os fundos não têm personalidade jurídica e sua existência depende, notadamente, dos atos de seu administrador, que os representem, o que justifica, pois, a coincidência dos domicílios fiscais, para fins de exigência do ISS.
Os Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro já antecipando essa nova disputa arrecadatória que deverá ser instaurada no mercado financeiro, editaram, respectivamente, o Parecer Normativo nº 2 e a Instrução Normativa nº 28 indicando que o “prestador do serviço de administração de fundos quaisquer, previsto no subitem 15.01 da lista (…) é o administrador do fundo, sendo o fundo de investimento o tomador do referido serviço”[1], razão pela qual seria irrelevante a localização do cotista para fins de determinação do Município que teria a competência ativa para exigência do ISS.
[1] Artigo 2º, caput, do Parecer Normativo SF nº 02/2017.
*Mayra Alves Oliveira é advogada da Erhardt Advogados.
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